REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS

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Como se sabe, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS, foi criado com o objetivo de assegurar ao trabalhador uma garantia pelo tempo de serviço prestado ao empregador, tratando-se, a rigor, de uma proteção conferida àqueles que são dispensados arbitrária ou imotivadamente, isto é, sem qualquer justificativa legal.

Considerando a importância desse Fundo, a Lei n. 8.036/90 previu, em seu artigo 2º, a necessidade de se atualizar, mês a mês, o saldo da conta de titularidade do trabalhador vinculada ao FGTS. Para tanto, a Caixa Econômica Federal (CEF) vinha atualizando os valores depositados a título de FGTS segundo o índice de correção inflacionária Taxa Referencial, a famosa TR, que, no passado, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois incapaz de corrigir, corretamente, os valores.

Essa incapacidade, é importante explicar, decorre do fato de a TR não poder ser utilizada como critério de correção monetária. Comumente utilizada como índice de correção da caderneta de poupança, a TR, desde 1999, deixou de restabelecer o poder aquisitivo da moeda (real) diante das perdas inflacionárias.

Agora, o STF volta a se debruçar sobre a TR, mas dessa vez com o intuito de afastar esse índice da correção monetária dos valores depositados na conta do trabalhador vinculada ao FGTS. O julgamento encontra-se suspenso, entretanto, a exemplo do histórico de decisões do STF no sentido de afastar a aplicação da TR, existe grande expectativa quanto ao reconhecimento da inoperabilidade desse índice como critério de correção monetária.

Atento às mudanças de entendimento que povoam o universo dos tribunais, o escritório Neves & Guimarães vem se preparando para defender os interesses dos trabalhadores em juízo. Mas fique atento: somente os trabalhadores que ingressarem com uma ação antes do julgamento do STF terão direito à revisão do FGTS, já que, geralmente, por conta da modulação, os efeitos não são retroativos, isto é, não se voltam para o passado.

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